Em resumo: o 13º salário é pago em duas parcelas. A primeira pode sair entre fevereiro e novembro, com limite em 30 de novembro. A segunda vai até 20 de dezembro, que em 2026 cai num domingo. O valor é 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado.
As datas que importam
- 1
Fevereiro a novembro (limite: 30/11)
A empresa paga, de uma só vez, metade do salário do mês anterior. Em 2026, 30 de novembro é segunda-feira.
- 2
Até 20 de dezembro
Paga-se o restante, descontado o adiantamento. Em 2026, 20 de dezembro é domingo.
- 3
Até 10 de janeiro
Quem tem parte variável no salário tem o 13º revisto para 1/12 do total do ano, com pagamento ou compensação das diferenças.
A norma fala em "até o dia 20 de dezembro" e não trata de fim de semana. Por prudência, programe o pagamento até sexta-feira, 18 de dezembro. Essa é uma orientação nossa, e não texto de norma.
Como o valor é calculado
- Regra geral: 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano. A fração igual ou superior a 15 dias conta como mês completo (Decreto nº 10.854/2021, art. 76).
- Adiantamento: metade do salário recebido no mês anterior ao do pagamento, em parcela única, e esse valor é deduzido do 13º devido (art. 78).
- Parte variável (comissão, hora extra): 1/11 da soma dos valores variáveis dos meses trabalhados até novembro, somada à parte fixa; até 10 de janeiro, o cálculo é revisto para 1/12 do total do ano (art. 77).
- Quem entrou no ano: proporcional aos meses de serviço. Quem foi admitido em 10 de maio de 2026, por exemplo, tem direito a 8/12 (maio a dezembro).
Pontos de atenção
- Adiantamento nas férias: o empregado pode pedir, em janeiro, que o adiantamento seja pago junto com as férias (art. 79).
- Faltas legais e justificadas não reduzem o valor do 13º (art. 81).
- Desligamento: na rescisão, exceto por justa causa, o empregado recebe o 13º calculado sobre a remuneração do mês (art. 82).
- INSS e FGTS: o 13º integra o salário de contribuição (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 7º) e a base do FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 15). O desconto da contribuição do empregado ocorre na 2ª parcela, e o recolhimento é feito na competência anual, com vencimento no dia 20 de dezembro, segundo o Manual do eSocial.
- eSocial: os eventos S-1200 e S-1299 da folha anual do 13º devem ser enviados entre 1º e 20 de dezembro.
- Trabalhador intermitente: as fontes que consultamos para este artigo não tratam desse caso. Confirme a regra aplicável com o seu contador.
E o empregado doméstico?
O empregado doméstico também tem direito ao 13º salário. A Lei Complementar nº 150/2015, art. 19, manda aplicar a ele as Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965, as mesmas que regem o 13º dos demais empregados.
- Pagamento: em duas parcelas. A 1ª pode ser paga de fevereiro a 30 de novembro, e a 2ª vence em 20 de dezembro, que em 2026 cai num domingo (Lei nº 4.749/1965).
- Guia: o recolhimento é feito pelo DAE, gerado no eSocial. A guia mensal vence no dia 7 do mês seguinte (antecipada para o dia útil anterior, quando não há expediente bancário). Para dezembro e para o 13º, o eSocial informa vencimento até 20 de janeiro do ano seguinte.
- Folha: o 13º é lançado na folha do eSocial doméstico, e o empregador deve conferir no Manual do Empregador Doméstico o passo a passo da competência de dezembro.
Se você tem empregado doméstico e quer apoio com a folha e as guias, veja o nosso plano de folha de pagamento.
Perguntas frequentes
Quem tem direito ao 13º salário?
Todos os empregados formais. O valor é integral para quem trabalhou o ano todo e proporcional aos meses trabalhados para os demais, e a fração igual ou superior a 15 dias conta como mês completo.
Quando a empresa precisa pagar?
O adiantamento (1ª parcela) pode ser pago entre fevereiro e novembro, com limite em 30 de novembro. O restante deve ser pago até 20 de dezembro, descontado o adiantamento.
Posso pagar o 13º inteiro em novembro?
A norma prevê o adiantamento de metade do salário e o saldo até 20 de dezembro. Quando a empresa antecipa o valor integral, o eSocial trata o que passa do devido como adiantamento, e o desconto da contribuição previdenciária continua na 2ª parcela. Combine a rotina com o seu contador antes de pagar.
Como é o cálculo para quem recebe comissão ou hora extra?
A parte variável entra pela média: 1/11 da soma dos valores variáveis dos meses trabalhados até novembro, somada à parte fixa. Até 10 de janeiro, com a parcela de dezembro, o cálculo é revisto para 1/12 do total do ano, com pagamento ou compensação das diferenças.
Quem foi admitido durante o ano recebe o quê?
O valor proporcional: 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço. Quem foi admitido em 10 de maio, por exemplo, trabalhou mais de 15 dias em maio e tem direito a 8/12 (maio a dezembro).
E se o empregado for desligado antes de dezembro?
Na extinção do contrato, exceto por justa causa, o empregado recebe a gratificação calculada sobre a remuneração do mês da rescisão, e o adiantamento pago pode ser compensado.
O 13º entra no INSS e no FGTS?
Sim. O 13º integra o salário de contribuição previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 7º) e a base do FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 15). O desconto da contribuição do empregado ocorre na 2ª parcela. Sobre o Imposto de Renda, confirme a regra vigente com o seu contador ou no portal da Receita Federal.
E se o dia 20 de dezembro cair no fim de semana?
A norma fala em "até o dia 20 de dezembro" e não trata de fim de semana. Em 2026, 20 de dezembro é domingo. Por prudência, programe o pagamento até sexta-feira, 18 de dezembro. Essa é uma orientação nossa, e não texto de norma.
Orientação prática da Morais Nexus
- Empresa: calcule já o custo do 13º com os encargos (INSS patronal e FGTS) e programe o fluxo de caixa de novembro e dezembro.
- Empresa: confira a convenção coletiva da categoria, que pode prever datas e regras próprias para o adiantamento.
- Empresa: revise o cadastro dos empregados e as parcelas variáveis para a folha anual de dezembro, e programe o pagamento da 2ª parcela até 18/12.
- Empresa: ao fechar as escalas de dezembro, considere também a mudança da jornada prevista na Emenda Constitucional nº 141.
- Trabalhador: confira se a 1ª parcela corresponde à metade do salário do mês anterior e guarde os holerites. Dúvidas devem ser levadas ao RH ou ao sindicato da categoria.
As datas e regras acima foram conferidas nas fontes oficiais listadas. Veja também o nosso artigo sobre o fim da escala 6x1 e o calendário de obrigações.
- Decreto nº 10.854/2021, arts. 76 a 82, gratificação de Natal (Planalto)
- Lei nº 4.090/1962, Gratificação de Natal (Planalto)
- Lei nº 4.749/1965, pagamento da Gratificação de Natal (Planalto)
- Lei Complementar nº 150/2015, empregado doméstico (Planalto)
- Perguntas Frequentes do Empregador Doméstico (eSocial)
- Décimo terceiro salário: entenda o direito, regras e prazos de pagamento (Ministério do Trabalho e Emprego)
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 7º (Planalto)
- Lei nº 8.036/1990, art. 15 (Planalto)
- Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3, item 10.3.4 (gov.br)
Conteúdo informativo, elaborado com base em fontes oficiais consultadas em 26/10/2026. Normas e cronogramas podem ser alterados; confirme sempre a versão vigente. Este texto não substitui a análise do seu caso concreto.